Foi aprovado no último dia 17/01/2011 pela ANVISA, o uso emergencial de duas vacinas contra a COVID-19, um feito extraordinário realizado por cientistas de diversas empresas pelo mundo.
A relação de trabalho sofreu muito em 2020 em função da pandemia, tendo ocorrido diversas alterações para possibilitar que os colaboradores continuassem trabalhando e que não houvesse surtos de COVID-19 dentro das empresas, entre as principais medidas utilizadas estão: o uso de máscaras e outros equipamentos de proteção individual, o afastamento entre trabalhadores, a melhora dos sistemas de ventilação natural e artificial, a higienização dos ambientes de trabalho, a avaliação da temperatura corporal, a realização de testes em trabalhadores com sintomas, o isolamento de pessoas com sintomas e confirmação da doença, a capacitação dos trabalhadores, entre outras.
Mas a vacina, que inicialmente fornece uma proteção a cada indivíduo, acaba sendo uma das melhores proteções até o momento, e deve ser considerada uma proteção individual (um Equipamento de Proteção Individual - EPI). Após haver um grande número de vacinados, quando se atingir a chamada imunidade de rebanho, talvez possa ser considerada também uma proteção coletiva (mas deixaremos esse assunto para um outro artigo).
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e as Normas Regulamentadores (NR) estabelecem como responsabilidade das empresas, a promoção de um ambiente seguro ao trabalhador, que não cause doenças, dito isso, a COVID deve estar prevista na Gestão de Riscos Ocupacionais realizadas pela empresa (quer seja no PPRA/PCMSO, quer seja do PGR) para todas as funções da empresa.
Uma medida de controle da empresa para minimizar o risco de contágio pelo COVID (perigo biológico) será a implantação da vacinação em seus funcionários. Lógico que neste início de vacinação, somente grupos específicos terão acesso à vacina, mas podemos considerar as instituições de saúde como exemplo inicial e todas as demais empresas quando a campanha de vacinação avançar.
Antes um esclarecimento, já existe a difusão do uso de vacinas na Gestão de Risco Ocupacional das empresas, incluindo as vacinas contra o tétano, a hepatite, a influenza, o H1N1, entre outras, então não é nenhuma novidade para as empresas fornecer e fiscalizar o uso de vacina por parte de seus trabalhadores.
E, se algum trabalhador não quiser tomar a vacina, a empresa pode exigir a vacinação? A resposta é sim, AS EMPRESAS DEVEM EXIGIR QUE TODO TRABALHADOR SEJA VACINADO, porque sendo a vacina um EPI o trabalhador é obrigado a fazer uso, sob pena de justa causa, que é a sanção máxima prevista pela CLT para esse descumprimento. As outras sanções seriam a advertência (verbal ou escrita) e a suspensão do contrato de trabalho. Num futuro as empresas deverão fornecer essa vacina aos seus colaboradores.
Concluindo, o trabalhador tem a responsabilidade de receber a dose de vacina, sob pena de uma justa causa e a empresa tem a responsabilidade em fornecer a vacina (quando possível) e de fiscalizar se o trabalhador está em dia com a vacinação. A empresa não pode se ausentar dessa responsabilidade, já que ao não cumprir pode assumir uma responsabilidade civil e penal junto aos trabalhadores.